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Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Tribunal de Contas da União editará os atos necessários à implantação das medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Enquanto não forem editados os atos de que trata o caput, adotar-se-ão os normativos vigentes caso haja decréscimo da remuneração do servidor.

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