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Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

§ 1º - Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.

TST Recurso de revista interposto na vigência do CPC/2015. Concessionária de energia elétrica. Dispensa de empregado no período da intervenção da agência reguladora. Aneel. Lei 12.767/2012. Requisitos e validade. Mais detalhes

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