Lei 12.767, de 27/12/2012
Art. 9º
Art. 9º
- O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.
§ 1º - Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.
Decisões Relacionadas
TSTTST (1ª T.) - RR 735-80.2014.5.10.0861 (735) - Rel.: Min. Hugo Carlos Scheuermann - J. em 06/12/2017 - DJ 11/12/2017
Recurso de revista interposto na vigência do CPC/2015. Concessionária de energia elétrica. Dispensa de empregado no período da intervenção da agência reguladora. Aneel. Lei 12.767/2012. Requisitos e validade.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.