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Lei 12.722, de 03/10/2012, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados com base nos arts. 2º e 4º serão exercidos no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007. [[Lei 12.722/2021, art. 2º. Lei 12.722/2021, art. 4º. Lei 11.494/2007, art. 24.]]

Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.

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