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Lei 12.715, de 17/09/2012

Art. 52º


Art. 52

- A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.

§ 1º - A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.

Recurso Exclusivo

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