Art. 30
- Fica criado o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - A participação da União no fundo de que trata o art. 27 condiciona-se ao prévio exame do respectivo estatuto pelo Conselho de que trata este artigo. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
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