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Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 10º


Art. 10

- O prazo a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, com a redação dada pela Lei 12.546, de 14/12/2011, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º.]]

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