Lei 12.688, de 18/07/2012
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 15 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 3.890-A, de 25/04/1961, art. 15 (Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS). [Art. 15 - [...]
§ 1º - A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica.
[...]
§ 4º - É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social.] (NR)
Recurso Exclusivo
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