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Código Florestal/2012, art. 55

Artigo55

Art. 55

- A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal. [[Lei 12.651/2012, art. 3º. Lei 12.651/2012, art. 29.]]

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