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Código Florestal/2012

Art. 33º


Art. 33

- As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

I - florestas plantadas;

II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º - São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

§ 2º - É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira.

§ 3º - A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

§ 4º - A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

Decisões Relacionadas
TJMTTJMT (Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo) - 1030254-90.2024.8.11.0041 - MS - Rel.: Des. Jones Gattass Dias - J. em 06/11/2025 - DJ 06/11/2025
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO AMBIENTAL. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. DISTINÇÃO ENTRE REPOSIÇÃO FLORESTAL E RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO EMBARGO. RECURSO DESPROVIDO.
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Recurso Exclusivo

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