Capítulo V - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO (Ir para)
Art. 26- A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
§ 4º - O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33; [[Lei 12.651/2012, art. 33.]]
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.
STJ Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Desmatamento ilegal. «projeto amazônia protege». Prequestionamento. Ausência. Réus desconhecidos. Citação por edital. Possibilidade. Exaurimento de diligências. Prescindibilidade. Mais detalhes
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