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Código Florestal/2012

Art. 23º


Art. 23

- O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

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TJMTTJMT (Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo) - 1000918-56.2020.8.11.0049 - MS - Rel.: Des. Helena Maria Bezerra Ramos - J. em 24/04/2025 - DJ 24/04/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE. APREENSÃO DE MADEIRA. Lei 12.651/2012, art. 23. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Meio ambiente. Embargos de declaração. Alegações de obscuridade e omissão. Inexistentes.
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STJSTJ (2ª T.) - AgInt no AResp 1.218.650 - SP - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 03/03/2020 - DJ 10/03/2020
Processual civil. Direito administrativo. Ação civil pública. Meio ambiente. Negativa de vigência a Lei 12.651/2012, art. 14, §§ 1º e 2º; Lei 12.651/2012, art. 17 § 1º, Lei 12.651/2012, art. 18, caput e § 1º, Lei 12.651/2012, art. 20, Lei 12.651/2012, art. 22, Lei 12.651/2012, art. 23, Lei 12.651/2012, art. 29, caput, e § 1º, III, e Lei 12.651/2012, art. 68. Decreto 7.830/2012, art. 3º, I, Decreto 7.830/2012, art. 5º e Decreto 7.830/2012, art. 7º, caput e § 2º, do novo CF. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
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