Capítulo II - DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO (Ir para)
Art. 8º- A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos;
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e]
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo; e
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.]
X - incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.
Lei 13.683, de 19/06/2018, art. 2º (acrescenta o inc. X).§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
§ 3º - (VETADO).
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