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Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Título X da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

CP, art. 311-A (Código Penal - CP).
[Capítulo V - Das Fraudes em Certames de Interesse Público
Fraudes em certames de interesse público
[Art. 311-A - Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º -Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.] (NR)
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