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Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviço inativos por falta de pessoal.

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