Art. 13
- Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6º, bens e direitos necessários à sua execução.
Parágrafo único - Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.
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