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Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6º, bens e direitos necessários à sua execução.

Parágrafo único - Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição cedente.

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