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Lei 12.550, de 15/12/2011, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

CLT, art. 443, e ss. (Contrato de trabalho).
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