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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.593/1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 15. Necessidade de regulamento)
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 15. Vigência em 01/12/2011)
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 4º (Tributário. IR e IPI)
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