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Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto 4.993, de 18/02/2004.

Decreto 4.993, de 18/02/2004 (Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG)

§ 1º - O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo Cofig e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.

§ 2º - O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, os critérios e níveis de rentabilidade e de risco, as questões operacionais da gestão administrativa e financeira e as regras de supervisão prudencial do FFEX.

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