Carregando...
Carregando...
Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 98º


Art. 98

- O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, para que se garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.

§ 1º - Para garantir o cumprimento das obrigações de fazer, deverá o juiz fixar caução idônea.

§ 2º - Revogada a liminar, o depósito do valor da multa converter-se-á em renda do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

§ 3º - O depósito em dinheiro não suspenderá a incidência de juros de mora e atualização monetária, podendo o Cade, na hipótese do § 2º deste artigo, promover a execução para cobrança da diferença entre o valor revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e o valor da multa atualizado, com os acréscimos legais, como se sua exigibilidade do crédito jamais tivesse sido suspensa.

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, IV (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior (original): [§ 4º - Na ação que tenha por objeto decisão do Cade, o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa, reputando-se deduzidas todas as alegações que poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido, não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes causas de pedir em ações distintas, salvo em relação a fatos supervenientes.]

Decisões Relacionadas
TRF4TRF4 (12ª Turma) - 5008827-52.2026.4.04.0000 - Rs - Rel.: Des. Luiz Antonio Bonat - J. em 01/07/2026 - DJ 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª Seção) - ProAfR no REsp 2.050.751 - RJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 20/06/2023 - DJ 30/06/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.203/STJ; Afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Administrativo. Dívida fiscal de natureza não tributária. Discussão em ação anulatória de débito (multa por infração à legislação administrativa). CADE. Apresentação de seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II; Processual civil e administrativo.
Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º; Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º; CTN, art. 151, II; Lei 12.529/2011; Lei 12.529/2011, art. 98; CPC/2015, art. 835, § 2º; CPC/2015, art. 848, paragrafo único; Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 2.007.865/SP/STJ, do REsp. 2.037.317/RJ/STJ, do REsp. 2.037.787/RJ/STJ e do REsp. 2.050.751/RJ/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL 2.037.787 - RJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 20/06/2023 - DJ 30/06/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.203/STJ; Afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Administrativo. Dívida fiscal de natureza não tributária. Discussão em ação anulatória de débito (multa por infração à legislação administrativa). CADE. Apresentação de seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II; Processual civil e administrativo.
Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º; Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º; CTN, art. 151, II; Lei 12.529/2011; Lei 12.529/2011, art. 98; CPC/2015, art. 835, § 2º; CPC/2015, art. 848, paragrafo único; Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 2.007.865/SP/STJ, do REsp. 2.037.317/RJ/STJ, do REsp. 2.037.787/RJ/STJ e do REsp. 2.050.751/RJ/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL 2.037.317 - RJ - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 20/06/2023 - DJ 30/06/2023
(Processo desafetado em 05/06/2025). Recurso especial repetitivo. Tema 1.203/STJ; Afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Administrativo. Dívida fiscal de natureza não tributária. Discussão em ação anulatória de débito (multa por infração à legislação administrativa). CADE. Apresentação de seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II; Processual civil e administrativo.
Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º; Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º; CTN, art. 151, II; Lei 12.529/2011; Lei 12.529/2011, art. 98; CPC/2015, art. 835, § 2º; CPC/2015, art. 848, paragrafo único; Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 2.007.865/SP/STJ, do REsp. 2.037.317/RJ/STJ, do REsp. 2.037.787/RJ/STJ e do REsp. 2.050.751/RJ/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - ProAfR no RECURSO ESPECIAL 2.007.865 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 20/06/2023 - DJ 30/06/2023
Recurso especial repetitivo. Tema 1.203/STJ; Afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos especiais repetitivos. Administrativo. Dívida fiscal de natureza não tributária. Discussão em ação anulatória de débito (multa por infração à legislação administrativa). CADE. Apresentação de seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade. Abrangência da suspensão. CPC/2015, art. 1.037, II; Processual civil e administrativo.
Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º; Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º; CTN, art. 151, II; Lei 12.529/2011; Lei 12.529/2011, art. 98; CPC/2015, art. 835, § 2º; CPC/2015, art. 848, paragrafo único; Lei 6.830/1980, art. 9º, § 3º;
CF/88, art. 105, III; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 926; CPC/2015, art. 927; CPC/2015, art. 976 e ss.; CPC/2015, art. 987; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040;
(Afetação: REsp. 2.007.865/SP/STJ, do REsp. 2.037.317/RJ/STJ, do REsp. 2.037.787/RJ/STJ e do REsp. 2.050.751/RJ/STJ).
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.804.884 - SP - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 23/05/2019 - DJ 17/06/2019
Processual civil e administrativo. Violação do CPC/2015, art. 9º, CPC/2015, art. 10, CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 278, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, art. 507, e da Lei 12.529/2011, art. 98. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.