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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O recolhimento da taxa processual que tem como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato. [[Lei 12.529/2011, art. 88.]]

§ 1º - A taxa processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

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