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Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Ministério da Educação, diretamente ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos às instituições de educação profissional e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito do Pronatec.

Parágrafo único - Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 6º, no que couber. [[Lei 12.513/2011, art. 6º.]]

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