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Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos:

I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e

II - de educação profissional técnica de nível médio; e

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 8º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - de educação profissional técnica de nível médio.]

III - de formação de professores em nível médio na modalidade normal.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 8º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - Os cursos referidos no inciso I serão relacionados pelo Ministério da Educação, devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

§ 2º - Os cursos referidos no inciso II submetem-se às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação.

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