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Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 20

Artigo20

Art. 20-A

- Os serviços nacionais sociais terão autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de educação profissional técnica de nível médio e educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, desde que em articulação direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência de supervisão e avaliação dos Estados.

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 593, de 05/12/2012).
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