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Lei 12.512, de 14/10/2011

Art. 5º


Art. 5º

- Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:

I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

§ 1º - O Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º - O recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

§ 3º - Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

Lei 13.014, de 21/07/2014, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 20/10/2014).
Recurso Exclusivo

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