Lei 12.395, de 16/03/2011
Art. 15º
Art. 15
- O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.
Recurso Exclusivo
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