Lei 12.379, de 06/01/2011
Art. 6º
Art. 6º
- A União exercerá suas competências relativas ao SFV, diretamente, por meio de órgãos e entidades da administração federal, ou mediante:
I – (VETADO);
II - concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada;
III - parceria público-privada.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão explorar a infraestrutura delegada, diretamente ou mediante concessão, autorização ou arrendamento a empresa pública ou privada, respeitada a legislação federal.
Recurso Exclusivo
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