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Lei 12.378, de 31/12/2010, art. 9

Artigo9

  • Da Interrupção e do Cancelamento do registro profissional
Art. 9º

- É facultada ao profissional e à pessoa jurídica, que não estiver no exercício de suas atividades, a interrupção de seu registro profissional no CAU por tempo indeterminado, desde que atenda as condições regulamentadas pelo CAU/BR.

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