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Lei 12.378, de 31/12/2010, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.

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