Art. 15
- Os arts. 5º e 12 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 5º - Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
§ 4º - (VETADO)]
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