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Lei 12.353, de 28/12/2010, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Observar-se-á, quanto aos direitos e deveres dos membros dos conselhos de que trata esta Lei e ao respectivo funcionamento, o disposto na Lei 6.404, de 15/12/1976, no que couber.

Lei 6.404/76 (S/A)
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