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Lei 12.350, de 20/12/2010

Art. 49º


Art. 49

- Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei 10.887, de 18/06/2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei.

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