Lei 12.350, de 20/12/2010
Art. 35º
Art. 35
- A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.