Lei 12.350, de 20/12/2010
Art. 32º
Art. 32
- O art. 17 da Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 17 - Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.] (NR)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.] (NR)
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.438.607 - RS - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 01/12/2015 - DJ 09/12/2015
Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins não-cumulativas. Bens não sujeitos ao pagamento das contribuições. Impossibilidade de creditamento na forma dos arts. 3º, § 2º, II, da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002. Diferença entre «isenção» e «suspensão do pagamento». Incidência exclusiva do crédito presumido instituído pelo Lei 12.058/2009, art. 34 e pelo Lei 12.350/2010, art. 56.
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