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Lei 12.340, de 01/12/2010, art. 5

Artigo5

Art. 5º-A

- Constatadas, a qualquer tempo, nas ações de prevenção, de resposta e de recuperação, a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de risco de desastre, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados ou a inexecução do objeto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.

Lei 12.983, de 02/06/2014, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 631, de 24/12/2013).
Medida Provisória 631, de 24/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.608, de 10/04/2012): [Art. 5º-A - Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.]

Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 22 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.

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