- O órgão responsável pela transferência do recurso acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4º.
Lei 12.983, de 02/06/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 5º - O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4º.]
§ 1º - Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos.
§ 2º - Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão responsável pela transferência do recurso a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
Lei 12.983, de 02/06/2014, art. 2º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (da Lei 12.608, de 10/04/2012): [§ 2º - Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.]
Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 21 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os entes beneficiários das transferências de que trata o caput deverão apresentar ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.]
§ 3º - Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2º, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, sendo obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão responsável pela transferência do recurso, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Lei 12.983, de 02/06/2014, art. 2º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (da Lei 12.608, de 10/04/2012): [§ 3º - Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2º, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.]
Lei 12.608, de 10/04/2012, art. 21 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o § 2º, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!