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Lei 12.197, de 14/01/2010, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os valores fixados no art. 1º poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único - (VETADO)

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