Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27- O art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
[Lei 8.666/1993, art. 24 - (...).
(...).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
(...).] (NR)
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