Capítulo V - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER (Ir para)
Art. 20- A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 67.]]
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