Carregando…

Lei 12.188, de 11/01/2010, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os Estados cujos Conselhos referidos no art. 10 desta Lei firmarem Termo de Adesão ao Pronater poderão dele participar, mediante: [[Lei 12.188/2010, art. 10.]]

I - o credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 desta Lei; [[Lei 12.188/2010, art. 13.]]

II - a formulação de sugestões relativas à programação das ações do Pronater;

III - a cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução do Pronater;

IV - a execução de serviços de Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente credenciados e selecionados em chamada pública.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?