Art. 3º
- Ficam autorizadas, em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, I, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, as contratações das operações de crédito externas de que trata o art. 2º desta Lei, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52, V, da Constituição.
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