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Lei 12.158, de 28/12/2009, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Desde que atendam ao art. 1º e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2º e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:

I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e

II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.

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