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Lei 12.156, de 23/12/2009, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino superior, os seguintes cargos e funções:

I - 2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de professor da Carreira do Magistério Superior;

II - 5.000 (cinco mil) cargos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, conforme discriminado no Anexo desta Lei;

III - 80 (oitenta) cargos de direção CD-3;

IV - 100 (cem) cargos de direção CD-4; e

V - 420 (quatrocentas e vinte) funções gratificadas FG-1.

§ 1º - A redistribuição dos cargos de que tratam os incisos I e II será feita exclusivamente para a composição dos quadros funcionais de universidades, campi universitários e unidades de ensino descentralizadas.

§ 2º - O Ministério da Educação fará a distribuição dos cargos e funções de que trata este artigo entre as instituições federais de ensino superior.

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