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Lei 12.155, de 23/12/2009, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Poderão fazer a opção a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei 10.855, de 01/04/2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3º da Lei 10.997, de 15/12/2004, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 30 de abril de 2009.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Violação a Lei 10.855/2004, art. 2º, Lei 10.855/2004, art. 3º, Lei 10.855/2004, art. 5º e Lei 10.855/2004, art. 6º-A e a Lei 10.977/2004, art. 3º e a Lei 12.155/2009, art. 7º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. CPC/2015, art. 1025. Ausência de interposição de recurso especial com base no CPC/2015, art. 1022. Condição para reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e do prequestionamento ficto. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Reenquadramento. Carreira do seguro social. Opção. Lei 12.155/2009. Requisito legal. Lotação no INSS em 30/4/2009. Cumprimento. Mais detalhes

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