Art. 10
- Ficam as instituições federais de educação superior autorizadas a conceder bolsas a estudantes matriculados em cursos de graduação, para o desenvolvimento de atividades de ensino e extensão, que visem:
Decreto 7.416/2010 (Lei 12.155/2009. Regulamento parcial. Ensino. Bolsas para desenvolvimento de atividades de ensino e extensão universitária)I - à promoção do acesso e permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade social e econômica; e
II - ao desenvolvimento de atividades de extensão universitária destinadas a ampliar a interação das instituições federais de educação superior com a sociedade.
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