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Lei 12.154, de 23/12/2009, art. 61

Artigo61

Art. 61

- O inciso XVIII do art. 29 da Lei 10.683/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 29 - (...).
(...).
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
(...). ] (NR)
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