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Lei 12.154, de 23/12/2009, art. 13

Artigo13

Capítulo VIII - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 13

- O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

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