Art. 1º
- O art. 1.526 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1.526 - A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único - Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!