Art. 1º
- A Lei 8.429, de 2/06/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...).] (NR)
[Art. 21 - (...).
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
(...).] (NR)
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