Art. 7º
- O empreendimento de geração de energia elétrica referido no § 7º-A do art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, que vier a garantir em leilão o direito de firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR terá o prazo de sua autorização ou concessão prorrogada, de forma a ficar coincidente com seu contrato de comercialização. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
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