Art. 8º
- Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei e em regulamento, tenham por finalidade garantir o risco de crédito de operações de financiamento de investimento realizadas com produtores rurais e suas cooperativas.
§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-lei 147/1967, art. 10.]]
§ 3º - Os fundos de que trata o caput:
I - não poderão contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;
II - deverão conter previsão para a participação de cotistas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º - Os fundos de que trata o caput somente garantirão até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário, em uma ou mais operações de crédito rural de investimento.
Decisões Relacionadas
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCARGO DE CONCESSÃO DE GARANTIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO. BNDES. FUNDO GARANTIDOR PARA INVESTIMENTOS. - A despeito da superveniente proibição de cobrança do Encargo de Concessão de Garantia (ECG) pela Lei 14.042/2020 (§5º do seu art. 6º), a Impetrante contratara empréstimo do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito-PEAC (garantido pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI) ainda na vigência da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, que previa o pagamento daquele pelos agentes financeiros, estes autorizados a cobrar o custo ao Tomador do Crédito. - Os Lei 12.087/2009, art. 7º e Lei 12.087/2009, art. 8º autorizaram a União a participar, por meio da integralização de cotas, de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas. - A Medida Provisória 975, de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Acesso a Crédito, garantido com recursos do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, facultou ao agente financeiro habilitado o repasse do Encargo de Concessão de Garantia (ECG) ao tomador do empréstimo (Lei 12.087/2009, art. 9º, § 3º). - A proibição de cobrança do Encargo de Concessão de Garantia (ECG) decorrente da conversão da Medida Provisória 975, de 01/06/2020, na Lei 14.042/2020 (§ 5º do seu art. 6º) não afetou a exigibilidade nos contratos celebrados até então. - Embargos de declaração providos.
Recurso Exclusivo
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